ESTATUTO DA AExEMA/CPRM
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVO E DURAÇÃO
Art. 1º – A Associação Nacional dos Ex-Empregados e Aposentados da CPRM – Serviço Geológico do Brasil (AExEMA/CPRM), constituída em 30.04.2001, tem a natureza jurídica de sociedade civil, sem fins lucrativos, âmbito nacional, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e prazo de duração indeterminado.
§1º A Associação usará a denominação abreviada de “Associação dos Ex-Empregados e Aposentados da CPRM” ou AExEMA/CPRM.
§2º Neste Estatuto, a Associação será denominada simplesmente de AExEMA.
§3º A AExEMA terá Diretorias Regionais em outros estados da Federação, onde haja ex-empregados e aposentados da CPRM, participantes ou não da BB Previdência e de Planos de Assistência Médica, e escritórios ou representações em todo o território nacional, conforme dispuser seu Estatuto.
Art. 2º – A AExEMA tem por objeto social:
I – exercer geral acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Previdência Complementar instituído pela CPRM, ora administrado pela BB Previdência, bem como do Plano de Assistência Médica e do Seguro de Vida em Grupo destinados aos ex-empregados e aposentados, lutando pela manutenção dos respectivos serviços e pela preservação do seu patrimônio;
II – defender os direitos de seus associados de modo que possam usufruir, total e plenamente, os benefícios e os serviços a que tenham direito ou que venham a ter, na qualidade de participantes da BB Previdência, do Plano de Assistência Médica e do Seguro de Vida em Grupo;
III – zelar pelos interesses e prerrogativas de seus associados ante a BB Previdência e as empresas prestadoras do Plano de Assistência Médica e do Seguro de Vida em Grupo, sua Instituidora CPRM e demais Empresas Patrocinadoras e, ainda, perante os órgãos integrantes da Previdência Privada e Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
IV – desenvolver outras atividades que visem a defender e promover os interesses e as prerrogativas dos associados;
V – promover excursões e reuniões sociais, recreativas, culturais e artísticas e, também, maior convívio entre os associados;
VI – participar de sociedades, inclusive de caráter econômico-financeiro, que possam oferecer a seus associados novas ocupações produtivas e/ou fonte de renda para a AExEMA;
VII – colaborar com entidades especializadas no encaminhamento de soluções para o problema do idoso no Brasil;
VIII – representar e defender os interesses dos seus associados aposentados, filiando-se às organizações dos aposentados, sejam estas municipais, estaduais ou nacionais.
Art. 3º – Para alcançar os seus objetivos, a AExEMA deverá desenvolver esforços e ações visando a que os contribuintes assistidos participem da administração da BB Previdência e poderá:
I – representar seus associados na defesa de seus interesses individuais ou coletivos, na esfera judicial ou extrajudicial, com poderes de representação e/ou substituição processual;
II – contratar serviços profissionais de especialistas para estudar assuntos de seu interesse;
III – criar cooperativa com o objetivo de executar serviços para terceiros, com a finalidade de assegurar reforço de receita;
IV – adquirir imóveis, recebê-los em comodato ou doação e locá-los.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – Além dos fundadores, são associados os ex-empregados e aposentados da CPRM que tenham solicitado ingresso na AExEMA e, como tais, forem admitidos.
Art. 5º – Há 03 (três) categorias de sócios:
I – fundadores – os que assinaram o Livro de Adesão para constituição da AExEMA, os que participaram da Assembléia Geral de criação da AExEMA e aqueles que se filiarem até 60 (sessenta) dias da realização da referida Assembléia Geral;
II – efetivos – os admitidos após decorridos 60 (sessenta) dias da Assembléia Geral de constituição da AExEMA;
III – beneméritos – os que tenham prestado relevantes serviços à AExEMA, a juízo da Diretoria Executiva.
Art. 6º – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela AExEMA.
Art. 7º – São direitos dos associados fundadores e efetivos:
I – tomar parte das Assembléias Gerais, propondo, debatendo e deliberando;
II – votar e ser votado para os cargos dos Órgãos da Administração da AExEMA;
III – solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, para tratar de assunto específico, mediante requerimento assinado por, no mínimo, ¼ (um quarto) de associados;
IV – solicitar reunião com a Diretoria Executiva, a fim de obter informações e/ou esclarecimentos sobre assunto de seu interesse ou da AExEMA, mediante solicitação assinada;
V – participar dos benefícios sociais oferecidos pela AExEMA.
§1º Além de tomar parte nas Assembléias Gerais propondo e debatendo, os associados beneméritos poderão exercer os direitos referidos nos incisos IV e V deste artigo.
§2º Os direitos referidos neste artigo só poderão ser exercidos pelo associado que estiver em dia com o pagamento de sua contribuição social.
Art. 8º – São deveres do associado:
I – cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações dos órgãos competentes da AExEMA;
II – pagar pontualmente suas contribuições sociais;
III – exercer com dedicação os cargos ou funções para os (as) quais tiver sido eleito ou indicado.
Art. 9º – Será cancelada a inscrição do associado que:
I – vier a falecer;
II – requerer o seu cancelamento;
III – atrasar por 3 (três) meses o pagamento de sua contribuição anual, sem justificativa;
IV – não observar o disposto no inciso I do Art. 8º;
V – praticar atos que desabonem a própria conduta ou o bom nome da AExEMA, que a juízo da Diretoria Regional a qual pertencer o associado assim foi considerado, cabendo recursos deste para a Diretoria Executiva da AExEMA, que decidirá pela unanimidade dos seus membros.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10 – O patrimônio da AExEMA é distinto do de seus associados e será constituído de:
I – contribuições anuais dos associados;
II – bens móveis e imóveis e valores mobiliários de qualquer natureza, adquiridos a qualquer título;
III – rendas de bens e serviços e receitas operacionais de qualquer natureza;
IV – contribuições espontâneas de qualquer natureza, doações, subvenções, auxílios ou legados, feitos por pessoas físicas ou jurídicas.
§1º No caso de recebimento de doação com ônus ou encargos para a AExEMA, necessário se torna a prévia aprovação da Diretoria Executiva.
§2 O patrimônio da AExEMA somente poderá ser utilizado ou aplicado na realização dos objetivos referidos no artigo 2º deste Estatuto.
Art. 11 – Cada Diretoria Regional administrará o patrimônio da AExEMA de sua jurisdição.
Art. 12 – Os recursos financeiros da AExEMA serão geridos pela Diretoria Executiva, a qual destinará parte deles às Diretorias Regionais, conforme o orçamento anual de despesas e investimentos previamente aprovado.
Art. 13 – Cada Diretoria Regional aplicará os recursos financeiros que lhe forem destinados, segundo as normas emanadas da Diretoria Executiva, e a esta encaminhará mensalmente a competente prestação de contas. Os gastos extraordinários, não previstos no orçamento aprovado, deverão ter autorização prévia da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão supremo da AExEMA, sendo composta de todos os associados e será convocada:
I – anualmente e realizada no mês de março, como Assembléia Geral Ordinária;
II – sempre que se tornar necessária a critério da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, como Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo único As Assembléias Extraordinárias poderão ainda ser convocadas por qualquer dos sócios, na hipótese em que a Diretoria Executiva deixe de atender, no prazo de 60 dias, o pedido de convocação das mesmas, mediante requerimento assinado por, no mínimo, ¼ (um quarto) de associados, e que esteja devidamente fundamentado, com a indicação das matérias a serem tratadas.
Art. 15 – A Assembléia Geral será realizada mediante reunião simultânea, com procedimentos uniformes, na jurisdição de cada Diretoria Regional, sendo presidida pelo Presidente ou pelo Diretor Regional.
Parágrafo único Os registros correspondentes à realização da Assembléia Geral deverão ser encaminhados à Diretoria, devidamente protocolizados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 16 – Compete à Assembléia Geral:
I – em AGO: eleger, em âmbito nacional, através de inscrição prévia de chapas, o Presidente, o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Previdência Privada, o Diretor de Assistência Médica e Benefícios, o Conselho Fiscal e aprovar os membros indicados pela Diretoria Executiva eleita para exercerem as funções de Diretores Regionais, para um mandato de 02 (dois) anos;
II – em AGE:
- alterar o presente Estatuto;
- decidir sobre a extinção da AExEMA;
- deliberar sobre qualquer outro assunto do interesse dos associados.
Parágrafo único A AGO deverá apreciar o relatório e as demonstrações financeiras anuais acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 17 – A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita pelo Presidente, através de edital específico, de maneira ampla e direcionada, com antecedência de, no mínimo, 30 dias da data da realização. Em se tratando de Assembléia Geral Extraordinária, a convocação será feita da mesma forma e no mesmo prazo.
Art. 18 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados na Sede e em cada Regional e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
Art. 19 – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados na Sede e em cada Regional, e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados:
I – 2/3 (dois terços) dos associados, no caso de alterações no presente Estatuto (alínea “a” do inciso II do Art. 16);
II – 2/3 (dois terços) dos associados, no caso de extinção da AExEMA (alínea “b” do inciso II do Art. 16);
III – qualquer número de associados, no caso de outro assunto de interesse dos associados (alínea “c” do inciso II do Art. 16).
Parágrafo único A presença de associados referida neste artigo será obtida pela soma do número de associados presentes em todas as Regionais.
Art. 20 – As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas por maioria simples dos associados presentes na Sede e em cada Regional. No caso da Assembléia Geral Extraordinária, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes na Sede e em todas as Regionais, ressalvando o caso de alteração do presente Estatuto e da extinção da AExEMA (alíneas “a” e “b” do inciso II do Art. 16), quando, então, será necessário o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.
§1º À exceção das deliberações tomadas por aclamação, as demais serão tomadas por votação da maioria dos presentes na Sede e em cada Regional.
§2º É admitida a manifestação dos associados nas deliberações das Assembléias Gerais através do voto por correspondência, observada a exceção indicada no parágrafo anterior.
§3º O voto por correspondência equipara-se à presença do associado, para os fins deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21 – A Administração da sociedade será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva;
II – Diretorias Regionais
III – Conselho Fiscal.
Art. 22 – O mandato, nos órgãos de administração (Diretoria Executiva e Conselho Fiscal), obedecerá às seguintes condições:
I – só poderá assumi-lo o associado no pleno gozo de seus direitos sociais;
II – terá a duração de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição;
III – permanecerá até a posse do eleito para o novo mandato;
IV – no caso de substituição, o substituto exercerá apenas o período restante do mandato;
V – em caso de empate, na eleição para o mandato a que concorrer, terá prioridade o associado fundador e, na falta deste, o mais idoso;
VI – os membros das Diretorias Regionais serão indicados pela Diretoria Executiva eleita;
VII – não poderá haver acumulação de mandatos.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DIRETORES
SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23 – A Diretoria Executiva é o órgão competente para exercer a administração geral da AExEMA, e compor-se-á de:
I – Presidente, Diretor de Previdência Privada, Diretor de Assistência Médica e Benefícios, Diretor de Administração e Finanças, na Sede da AExEMA.
Art. 24 – A Diretoria Executiva, convocada pelo Presidente ou pela metade dos seus membros, reunir-se-á bimestralmente, ou tantas vezes quantas necessárias, com “quorum” mínimo da maioria simples, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 25 – À Diretoria Executiva compete:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais disposições aprovadas pelas Assembléias;
II – administrar a AExEMA e zelar pelos seus bens;
III – assinar e controlar contratos e convênios, quando necessários à execução de diretrizes administrativas;
IV – aprovar a lotação de empregados e respectiva remuneração;
V – deliberar sobre a aquisição ou alienação dos bens constantes do patrimônio da AExEMA;
VI – elaborar, a parir das propostas regionais, o orçamento anual e suas eventuais alterações;
VII – aprovar gastos não previstos no orçamento, obedecidos os critérios e limites fixados;
VIII – apresentar, após o encerramento do exercício social, o relatório anual e as demonstrações financeiras do ano, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
IX – fixar as multas relativas às contribuições em atraso, a serem pagas pelos associados;
X – indicar os Diretores e Secretários Regionais;
XI – resolver sobre casos omissos neste Estatuto.
Art. 26 – Ao Presidente compete:
I – presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
II – representar a AExEMA em juízo ou fora dele, podendo, em conjunto com outro Diretor, constituir mandatário com poderes específicos;
III – admitir e demitir empregados, observadas as determinações legais e regulamentares;
IV – praticar todos os atos para o normal andamento do expediente;
V – assinar, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, cheques e demais ordens de pagamento e outros documentos necessários à movimentação financeira da AExEMA;
VI – em conjunto com outro membro da Diretoria, constituir procurador qualquer dos integrantes da Diretoria, para praticar os atos referidos no item anterior;
VII – convocar as Assembléias Gerais conforme previsto neste Estatuto;
VIII – editar, semestralmente, um boletim informativo que será encaminhado a todos os associados.
§1º Em seus impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído pelo Diretor de Previdência Privada.
§2º Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente ou de qualquer Diretor, o substituto será escolhido pelos demais membros da Diretoria, por maioria simples.
Art. 27 – Ao Diretor de Previdência Privada compete:
I – substituir o Presidente nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 26;
II – acompanhar, sugerir e propor alterações no Plano de Previdência Complementar, ora administrado pela BB Previdência;
III – acompanhar o desembolso da CPRM para a BB Previdência, tanto no que se refere às mensalidades, quanto ao pagamento da anuidade à referida BB Previdência;
IV – representar a AExEMA e defender os interesses de seus associados aposentados ante as organizações de aposentados;
V – desincumbir-se das atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 28 – Ao Diretor de Assistência Médica e Benefícios compete:
I – promover estudos e propor novos benefícios aos associados;
II – acompanhar, sugerir e propor alterações necessárias à melhoria contínua no Plano de Assistência Médica complementar, ora administrado pela CPRM;
III – acompanhar o desembolso da CPRM para a AMIL ou outra Empresa que por ventura venha a ser contratada;
IV – promover atividades sociais, recreativas, culturais e artísticas visando à integração dos associados;
V – interagir com entidades de atendimento ao idoso em busca de alternativa de soluções para seus associados;
VI – desincumbir-se das atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 29 – Ao Diretor de Administração e Finanças compete:
I – promover a arrecadação da receita, mantendo financeiramente resguardados valores pecuniários, e transferir para as Diretorias Regionais os recursos financeiros que lhes forem destinados;
II – assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos mencionados no inciso V do art. 26;
III – responsabilizar-se pela escrituração da sociedade e pelos livros e relatórios de tesouraria, balancetes e balanço anual da AExEMA, além da previsão orçamentária anual;
IV – prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos solicitados, facilitando o exame dos livros e documentos da AExEMA;
V – criar cooperativas de acordo com o inciso III do art. 3º, que oferecerão novas ocupações produtivas aos associados e uma fonte de renda adicional à AExEMA;
VI – buscar e administrar os recursos advindos de outras fontes de renda;
VII – manter atualizado o cadastro de todos os associados;
VIII – desincumbir-se das atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 30 – Os Membros da Diretoria não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da AExEMA em decorrência de ato regular de gestão, mas responderão civil e criminalmente pelos prejuízos que a ela causarem, por inobservância da lei, deste Estatuto ou de atos regulamentares internos.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art. 31 – A Diretoria Regional é o órgão competente para exercer a administração da AExEMA, no âmbito de sua jurisdição, e será composta de:
I – 1 (um) Diretor Regional;
II – 1 (um) Secretário Regional.
Art. 32 – A Diretoria Regional disporá dos recursos financeiros que lhe forem destinados dentro do orçamento da AExEMA, os quais serão utilizados conforme plano de aplicação aprovado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único Não poderá haver desembolso não previsto no orçamento, exceto casos especiais, aprovados em reunião da Diretoria Executiva.
Art. 33 – Compete à Diretoria Regional:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais disposições aprovadas pela Diretoria Executiva;
II – administrar a execução de contratos e convênios em sua jurisdição;
III – elaborar suas previsões orçamentárias, segundo as normas emanadas da Diretoria Executiva;
IV – apresentar à Diretoria Executiva , após o encerramento do exercício social, o relatório anual de suas atividades;
V – apresentar mensalmente à Diretoria Executiva prestação de contas das despesas efetuadas;
VI – submeter à Diretoria Executiva os assuntos da competência dela, elaborando relatório sempre que necessário;
VII – prestar periodicamente informações, aos associados de sua jurisdição, sobre os assuntos em andamento, bem como atendê-los conforme previsto no inciso IV do art. 7º;
VIII – defender os direitos dos associados da AExEMA, em sua jurisdição, com relação aos benefícios, prestação de serviços a que tenham direito na qualidade de associado, observadas as políticas ou diretrizes emanadas da Diretoria Executiva;
IX – receber, conservar e controlar o patrimônio da AExEMA., na sua jurisdição.
Art. 34 – Compete ao Diretor Regional:
I – convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Regional;
II – distribuir tarefas ao Secretário Regional;
III – reportar-se à Diretoria Executiva da AExEMA, mantendo-a permanentemente informada quanto às atividades da Diretoria Regional, bem como de sua situação financeira e contábil;
IV – realizar os contatos necessários para o bom êxito dos programas regionais;
V – assinar a correspondência da Diretoria Regional, e praticar todos os atos necessários ao normal andamento do expediente;
VI – em conjunto com o Secretário Regional e/ou um outro associado, autorizar e efetuar pagamentos do interesse da Diretoria Regional;
VII – receber doações em sua jurisdição.
Art. 35 – Compete ao Secretário Regional:
I – substituir o Diretor Regional nas ausências e impedimentos;
II – convocar as reuniões no âmbito da respectiva Diretoria Regional;
III – manter atualizado o cadastro dos associados no âmbito da Diretoria Regional;
IV – redigir documentos;
V – manter atualizados os controles de benefícios, previdência, administrativos e financeiros;
VI – desincumbir-se das atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Regional.
Art. 36 – A jurisdição de cada Diretoria Regional deverá, sempre que possível, coincidir com a área de jurisdição dos órgãos gerenciais ou gestores da CPRM.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva.
§1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
§2º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
§3º Não poderá haver desembolso não previsto no orçamento, exceto casos especiais, ouvida a Diretoria Executiva;
§4º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, assumindo o cargo o suplente mais idoso.
Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e aprovar as demonstrações financeiras da AExEMA;
II – emitir parecer sobre o balanço anual da AExEMA e sobre as contas e atos da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais;
III – examinar, a qualquer tempo, os livros contábeis e documentos da AExEMA;
IV – lavrar em Livro de Atas e Pareceres o resultado dos exames efetuados, assinalando eventuais irregularidades apuradas e sugerindo medidas corretivas.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL DOS ASSOCIADOS
Art. 39 – Cada associado deverá contribuir anualmente com uma quantia a ser definida pela Diretoria Executiva, logo após sua posse, e que deverá ser paga até 30 de junho de cada ano.
Parágrafo único A anuidade somente poderá ser alterada em Assembléia Geral Ordinária mediante aprovação de maioria simples.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – É vedado à AExEMA prestar aval ou qualquer garantia a título oneroso ou gratuito.
Art. 41 – Não será permitido à AExEMA participar de movimentos religiosos ou político-partidários.
Art. 42 – Extinguindo-se a AExEMA por decisão da Assembléia Geral Extraordinária ou determinação legal, seu patrimônio será destinado à CONAE – Coordenação das Associações de Empregados da CPRM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43 – Na data de aprovação deste Estatuto já está aprovada a implementação das seguintes Diretorias Regionais, cujas jurisdições coincidem com as das respectivas Superintendências Regionais e Residências da CPRM:
I – Brasília; VII – Recife;
II – Belém; VIII – Salvador;
III – Belo Horizonte; IX – São Paulo;
IV – Goiânia; X – Fortaleza;
V – Manaus; XI – Teresina;
VI – Porto Alegre; XII – Porto Velho.
Parágrafo único A Unidade regional da AExEMA que possuir menos que 06 (seis) associados será extinta e seus associados serão incorporados à Unidade Regional mais próxima.